quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Cadernos de Atenção Básica

Os Cadernos de Atenção Básica contribuem no fortalecimento das ações desenvolvidas por todos os profissionais de saúde de várias partes do país. São oferecidos gratuitamente como fonte de informação, com a possibilidade de auxiliar na correta implementação do modelo assistencial de atenção básica. É um importante instrumento de valorização das praticas de saúde.

Seguem abaixo os principais Cadernos de Atenção Básica lançados pelo Ministério da Saúde com os links para download:

Caderno de Atenção Básica Nº27-Diretrizes do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
 

Caderno de Atenção Básica Nº26- Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva 
 

Caderno de Atenção Básica Nº25- Doenças Respiratórias Crônicas  

Caderno de Atenção Básica  Nº24- Saúde na Escola

Caderno de Atenção Básica Nº23- Saúde da Criança

Caderno de Atenção Básica Nº22 -Zoonoses

Caderno de Atenção Básica Nº21 -Vigilância em Saúde

Caderno de Atenção Básica Nº20- Carências de Micronutrientes

Caderno de Atenção Básica Nº19- Envelhecimento e Saúde da Pessoa Idosa 

Caderno de Atenção Básica Nº18- HIV/Aids, hepatites e outras DST 

Caderno de Atenção Básica Nº17 - Saúde Bucal

Caderno de Atenção Básica Nº16 - Diabetes Mellitus

Caderno de Atenção Básica Nº15 - Hipertensão Arterial Sistêmica

Caderno de Atenção Básica Nº14 - Prevenção Clínica de Doença cardiovascular, Cerebrovascular e Renal crônica

Caderno de Atenção Básica Nº12 - Obesidade


Caderno de Atenção Básica Nº13 - Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama 

Caderno de Atenção Primária Nº28 
Acolhimento à Demanda Espontânea

Caderno de Atenção Primária Nº29
Rastreamento

 Caderno de Atenção Primária Nº30
Procedimentos


Bons Estudos!
 

Cartão SUS será obrigatório

A partir do dia 01 de março de 2012, o Cartão Nacional de Saúde, conhecido como Cartão SUS (Sistema Único de Saúde), será obrigatório para atendimento na rede pública em todo o país. É o que determina portaria expedida pelo Ministério da Saúde e que vem sendo amplamente divulgada.

O número do Cartão Nacional de Saúde deverá ser registrado, pelos profissionais de saúde, em um campo específico nos formulários de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Procedimento de Alta Complexidade (APAC) como também no Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).

De acordo com o Ministério da Saúde, a exigência do cartão visa formar um cadastro nacional com dados e históricos dos pacientes. Inicialmente, este registro será feito para atendimentos considerados de média e alta complexidade, como internações, transplantes, quimioterapia, hemodiálise, entre outros. Este número será cadastrado por um profissional do estabelecimento de saúde (ambulatorial ou hospitalar) em que o paciente for atendido. Em caso de internação, o registro deverá ser feito até a alta hospitalar; ou seja, a assistência ao paciente que ainda não possuir o número do Cartão deverá ser prestada sem qualquer prejuízo ao atendimento.

A meta do governo federal é que todos os brasileiros tenham o Cartão Nacional de Saúde ou o número do documento até 2014. O objetivo é que o histórico dos atendimentos prestados ao paciente esteja registrado em um única base nacional de dados, permitindo o acesso a estas informações por qualquer unidade de saúde. “Ao receberem um paciente que já possui o Cartão, os estabelecimentos de saúde deverão registrar o número do CNS no formulário de atendimento em três momentos: ou no ato da admissão do paciente ou durante a internação ou até a alta hospitalar”, explica o secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, Odorico Monteiro, ao reforçar que a assistência deverá ser garantida a todos os usuários do SUS.

“Nos casos em que o paciente não souber informar o número do Cartão, a unidade de saúde deverá fazer a consulta deste número no site do Departamento de Informática do SUS (Datasus)”, acrescenta Monteiro. “Este registro é extremamente importante porque, a partir das informações reunidas no CNS, poderemos acompanhar melhor a saúde dos pacientes e garantir uma atenção ainda mais adequada aos brasileiros que utilizam a rede pública de saúde. Além disso, poderemos organizar ainda mais a rede de atendimento e a oferta dos serviços de saúde em todo o país”, afirma Odorico Monteiro.

 
Fonte: Ministério da Saúde, 2012.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Aprovada Emenda Constitucional 29 - Aplicações mínimas e obrigatórias na área da Saúde

O processo de financiamento está entre os principais problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde a sua criação pela Constituição Federal de 1988 (CF). A aprovação da Emenda Constitucional nº 29, em 2000, representou uma importante conquista da sociedade para a construção do SUS, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do SUS, além de regulamentar a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde.  A cada cinco anos há revisão da legislação.  

O plenário do Senado aprovou, na noite do último dia 7, por 70 votos contra 1, a proposta que regulamenta as aplicações mínimas do governo federal, dos estados e municípios na saúde. Em suma, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 121/2007, que segue para sanção da presidente Dilma Rousseff, define o que são considerados gastos em saúde.  

O texto do projeto manteve a regra, já definida pela Emenda 29, do investimento mínimo em saúde por parte da União. A oposição queria mudar a regra para que o governo federal investisse, no mínimo, 10% de suas receitas na área. Mas, por votação, foi mantida a atual fórmula, segundo a qual a União deve investir o montante do ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).

Na prática, em 2012, a União aplicará o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011, somando cerca de R$ 86 bilhões. A medida equivale ao que já é feito atualmente no governo federal. Os estados, por outro lado, serão obrigados a destinar 12% das suas receitas na saúde, e os municípios, 15%. O Distrito Federal deverá aplicar 12% ou 15%, conforme a receita seja originária de um imposto de base estadual ou municipal.  

A regulamentação da EC nº 29 permitirá que os recursos aplicados nas ações e serviços de saúde não sofram "desvio de finalidade". Com a regulamentação da Emenda, os recursos só poderão ser utilizados em ações e serviços de "acesso universal” que sejam "compatíveis com os planos de saúde de cada ente da federação" e de "responsabilidade específica do setor saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população".

Além de dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde, o texto estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

Constituição Federal (Artigos 196 a 200)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II  - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III  - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III  - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV  - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos  específicos para sua atuação.  .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º  - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º  - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II  - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI  - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII  - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

RESUMINDO...


Artigo 196 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 200 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=0BE335FA157E45656ADBF7CA96774F49?q=Artigos+196+e+200+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal&s=jurisprudencia

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Consulta de Pré-Natal

FONTE :prendendoesperar.blogspot.com

Na primeira consulta de pré-natal, deve ser realizada anamnese, abordando aspectos epidemiológicos, além dos antecedentes familiares, pessoais, ginecológicos e obstétricos e a situação da gravidez atual. O exame físico deverá ser completo, constando avaliação de cabeça e pescoço, tórax, abdômen, membros e inspeção de pele e mucosas, seguido por exame ginecológico e obstétrico. Nas consultas seguintes, a anamnese deverá ser sucinta, abordando aspectos do bem-estar materno e fetal.





As anotações deverão ser realizadas tanto no prontuário da unidade quanto no cartão da gestante
  

FATORES DE RISCO PARA A GRAVIDEZ

Foto: Ricardo Chaves 

1. Características individuais e condições sociodemográficas desfavoráveis:
• Idade menor que 15 e maior que 35 anos;
• Ocupação: esforço físico excessivo, carga horária extensa, rotatividade de
horário, exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, estresse;
• Situação familiar insegura e não aceitação da gravidez, principalmente em
se tratando de adolescente;
• Situação conjugal insegura;
• Baixa escolaridade (menor que cinco anos de estudo regular);
• Condições ambientais desfavoráveis;
• Altura menor que 1,45 m;
• Peso menor que 45 kg ou maior que 75 kg;
• Dependência de drogas lícitas ou ilícitas.

2. História reprodutiva anterior:
• Morte perinatal explicada ou inexplicada;
• Recém-nascido com restrição de crescimento, pré-termo ou malformado;
• Abortamento habitual;
• Esterilidade/infertilidade;
• Intervalo interpartal menor que dois anos ou maior que cinco anos;
• Nuliparidade e multiparidade;
• Síndromes hemorrágicas;
• Pré-eclâmpsia/eclâmpsia;
• Cirurgia uterina anterior;
• Macrossomia fetal.

3. Intercorrências clínicas crônicas:
• Cardiopatias;
• Pneumopatias;
• Nefropatias;
• Endocrinopatias (especialmente diabetes mellitus);
• Hemopatias;
• Hipertensão arterial moderada ou grave e/ou fazendo uso de antihipertensivo;
• Epilepsia;
• Infecção urinária;
• Portadoras de doenças infecciosas (hepatites, toxoplasmose, infecção pelo
HIV, sífilis e outras DST);
• Doenças auto-imunes (lupus eritematoso sistêmico, outras colagenoses);
• Ginecopatias (malformação uterina, miomatose, tumores anexiais e outras).

4. Doença obstétrica na gravidez atual:
• Desvio quanto ao crescimento uterino, número de fetos e volume de líquido
amniótico;
• Trabalho de parto prematuro e gravidez prolongada;
• Ganho ponderal inadequado;
• Pré-eclâmpsia/eclâmpsia;
• Amniorrexe prematura;
• Hemorragias da gestação;
• Isoimunização;
• Óbito fetal.

Identificando-se um ou mais desses fatores, a gestante deverá ser tratada na
unidade básica de saúde (UBS), conforme orientam os os protocolos do Ministério da
Saúde.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Próximas Postagens!

Os próximos assuntos que serão abordados aqui no blog Enfermagem- A arte do cuidar, dizem respeito a saúde da mulher e do adulto...Aguardem as atualizações, em BREVE!